Quando o amor acontece, é importante também acertar como os companheiros desejam regular o seu patrimônio individual e como vão construir a sua relação e administrar o novo patrimônio.
É o ato pelo qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Quando o amor acontece, é importante também acertar como os companheiros desejam regular o seu patrimônio individual e como vão construir a sua relação e administrar o novo patrimônio.
Ambos os conviventes.
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final no aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
Conforme ampara o Art.7º inciso II da LGDP (Lei 13.709/18). Tendo em vista o disposto no Art 7º da lei 8935/94, a qual regulamenta os serviços as serventias, os dados pessoais desse usuário, serão tratados em estrito cumprimento a finalidade demandada, observando os princípios da LGPD. Política de privacidade
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